I - DO OBJETO:
O objeto do presente contrato é a prestação, por parte da CONTRATADA, de atendimento médico com desconto nas consultas, bem como em exames de imagem, exames laboratoriais, vacinas e testagens e demais benefícios fornecidos por terceiros parceiros, mediante a associação da CONTRATANTE ao Clube de Vantagens Prontosul.
Cláusula primeira: A modalidade aurora do Clube de Vantagens Prontosul aqui contratado não é definida ou considerada Plano de Saúde, uma vez que não é regulada e/ou fiscalizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e não garante cobertura financeira ou hospitalar.
Cláusula segunda: Os benefícios abrangidos pelo Clube de Vantagens Prontosul, bem como os serviços prestados pelos parceiros podem ser encontrados no endereço eletrônico da CONTRATADA https://www.prontosul.com.br/clubes/ que se obriga a mantê-lo sempre atualizado. O direito à fruição dos benefícios é exclusivo do associado contratante regular com as mensalidades e seus dependentes na mesma condição, de acordo com o regramento de inclusão de dependentes e possíveis beneficiários.
II - DO PRAZO:
Cláusula terceira: O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, renovando-se automaticamente por tempo indeterminado. Na renovação poderá haver alteração no escopo de benefícios oferecidos pela CONTRATADA, os quais poderão ser consultados pela CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro: Em caso de cancelamento desta associação antes de finalizar o prazo de 12 (doze) meses, fica o CONTRATANTE obrigado a pagar o valor de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor do contrato de associação ativo, seu e de seus dependentes, a título de ressarcimento pelos serviços disponibilizados que não serão mais utilizados, uma vez que as vantagens oferecidas são fruto do relacionamento de terceiros com a CONTRATADA e de que os valores são estipulados pelo quantitativo de associados, sendo este o quociente determinante.
III - DAS OBRIGAÇÕES:
Cláusula quarta: Os valores mensais, seus reajustes e as demais condições de contratação encontram-se no anexo citado neste documento e que pode ser acessado no endereço eletrônico https://www.prontosul.com.br/contratoclube/
Parágrafo primeiro: O não pagamento da obrigação por parte da CONTRATANTE, acarretará no acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção monetária pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) ou outro índice similar, de forma proporcional, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), custas judiciais, se for o caso, e honorários de advogado na base de 20%.
Parágrafo segundo: Toda e qualquer tolerância não será interpretada como novação ou alteração das condições estipuladas e contratadas pelas partes, sob qualquer hipótese.
Cláusula quinta: Obriga-se O CONTRATANTE e seus dependentes a: a) Manter em dia todos os valores aqui contratados, evitando atrasos ou descontinuidade do contrato; b) Utilizar sempre o cartão de identificação acompanhado de documento oficial com foto ao utilizar os serviços conveniados pelos prestadores parceiros do CLUBE DE VANTAGENS PRONTOSUL; c) No caso de perda, roubo, furto, extravio ou inutilização, avisar imediatamente a Prontosul por intermédio dos endereços eletrônicos e telefones disponibilizados, sendo o do setor financeiro: (51) 99451-4077; d) Manter atualizados seus dados pessoais e de identificação, bem como de seus dependentes, sempre, evitando transtornos ou quebra das condições estipuladas.
Cláusula sexta: Obriga-se A CONTRATADA a: a) Promover a saúde e incentivar a melhor qualidade de vida de seus contratantes e dependentes; b) Fornecer, por meio eletrônico, os serviços disponíveis e relação de empresas parceiras; c) Manter em sigilo e segurança todos os dados pessoais, sensíveis ou não, no estrito cumprimento das leis civis e as especiais que regem as relações da sociedade.
Cláusula sétima: O CONTRATANTE declara que conhece e consente plenamente com o tratamento dos seus dados pessoais, de seus dependentes e, de igual maneira, aos dependentes menores de 16 anos, conforme o termo que subscreve como se aqui estivesse transcrito, a ser acessado no endereço eletrônico https://www.prontosul.com.br/contratoclube/
IV – DOS DEPENDENTES:
Cláusula oitava: Durante a vigência do contrato, e desde que esteja em dia com suas obrigações, a CONTRATANTE poderá incluir e excluir dependente(s), sem necessidade de autorização da CONTRATADA.
Parágrafo único: Em caso de inclusão de novo dependente, o prazo previsto na cláusula terceira se renovará por mais 12 (doze) meses.
Cláusula nona: O presente contrato é no formato de adesão e, com isto, gera direitos e obrigações para as partes, sujeitando-se às leis civis vigentes.
Parágrafo único: O presente contrato é intransferível, sob todos os aspectos, por mais especiais que venham a ser.
Para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste contrato de associação, fica eleito o Foro Regional da Tristeza de Porto Alegre/RS, situado nesta Capital.
E, como justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual formato e teor.